Tributação e Criptomoedas: O mínimo que você precisa saber
- Carlos Alexandre Rodrigues

- 26 de jan. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 16 de mar. de 2021
Com o Bitcoin atingindo em dezembro de 2020 a sua máxima histórica (um único Bitcoin chegou a ser vendido por mais de duzentos mil reais, com um crescimento percentual de quase 300% no ano), volta à tona o interesse do público em geral pelas chamadas criptomoedas, como instrumento de especulação ou, num nicho que vem ganhando cada vez mais espaço, como reserva de valor.
*Atualização: em março de 2021, esta máxima histórica foi novamente superada, e, em reais o valor de um Bitcoin chegou a mais de trezentos mil reais.
Porém, um ponto frequentemente ignorado pelos interessados em possuir criptomoedas é a necessidade de declaração destas no Imposto de Renda, como qualquer outro bem móvel (como um carro, por exemplo).
Neste sentido, o primeiro ponto a destacar diz respeito a quem é meramente detentor de qualquer criptoativo, em valores superiores a R$ 5.000,00: este deve, por força da Instrução Normativa n. 1888/2019 – que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) –, prestar tal informação no ajuste anual de IR, na Ficha “Bens e Direitos” (até 2020, utilizava-se o código 99 - Outros Bens e Direitos; a partir de 2021, há códigos próprios determinados pela Receita Federal – ver quais em artigo aqui mesmo no site), sendo lançadas sempre pelo preço de aquisição.
A IN 1888/2019 trouxe, porém, muitas outras situações que devem ser observadas, tais como, a obrigação imposta aos contribuintes de informar à Receita suas operações peer to peer, bem como aquelas feitas em corretoras estrangeiras, sempre que ultrapassem o valor de 30 mil reais mensais, ainda que sem lucro (se você opera em corretoras nacionais, esta obrigação acessórias de declaração é da corretora); para tanto, a IN criou uma outra espécie de declaração diversa do IR e específica para as criptos, que deve ser entregue via portal e-CAC da Receita Federal.
Além disso, nos termos do Decreto n. 9580/2018, o proprietário de criptomoedas que efetue vendas mensais que ultrapassem 35 mil reais, também deverá recolher o imposto devido sobre este lucro. Neste particular, é preciso esclarecer que o conceito de “vendas mensais”, para fins de limite de isenção, leva em consideração – segundo a interpretação da Receita extraída a partir da IN 1888 – o total de venda de todas as criptos (tais como Bitcoin, Ethereum, Litecoin, etc) que são consideradas ativos de mesma natureza; e é importante reiterar, especialmente neste cenário em que as criptomoedas se valorizaram tanto em tão pouco tempo: o limite é com base nas vendas mensais, e não no lucro, apenas (ou seja, se você fez transações superiores a 35 mil reais, deve pagar IR mesmo se o lucro for menor que este valor).
Em resumo: há obrigação de declaração das criptos no IR, quando o valor destas ultrapassar R$ 5.000,00; há a obrigação de reportar as transações feitas fora de corretoras nacionais, quando o valor mensal destas ultrapassar R$ 30.000,00; há a obrigação de pagamento de IR sobre as vendas mensais que ultrapassarem R$ 35.000,00.
Assim, e tendo em conta que a normatização mencionada cria também a obrigatoriedade das corretoras (exchanges) nacionais informarem à Receita Federal qualquer tipo de operação realizada por seus clientes, independentemente do valor envolvido (inclusive permutas entre criptomoedas), convém aos investidores neste promissor ramo, que atentem para as obrigações fiscais, inclusive consultando profissionais especializados (como contadores e advogados), para evitar surpresas desagradáveis com o fisco.


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