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Criptomoedas, IOF e novos impostos. O velho apetite arrecadatório funciona sobre novos institutos?

  • Foto do escritor: Carlos Alexandre Rodrigues
    Carlos Alexandre Rodrigues
  • 10 de jun.
  • 4 min de leitura

A recente proposta de criar um novo imposto sobre criptoativos, apresentada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, em paralelo ao aumento do IOF, reacendeu um debate jurídico que se torna cada vez mais urgente no Brasil: como o Estado deve lidar com ativos descentralizados sem ferir a segurança jurídica, a soberania patrimonial e a liberdade financeira do contribuinte?


Neste artigo, cruzo os pontos principais de dois textos que publiquei recentemente no Linkedin e somados a uma excelente reflexão publicada por Gustavo Cunha sobre IOF e stablecoins no Valor Invest  (disponível em https://valorinveste.globo.com/blogs/gustavo-cunha/coluna/sobre-iof-stablecoins-e-o-limite-do-controle.ghtml  e cuja leitura eu recomendo)— para tentar um olhar voltado ao impacto jurídico dessas medidas.


1. Aumento do IOF e o cerco sobre o sistema tradicional


O primeiro movimento foi o aumento do IOF sobre operações de crédito e câmbio. Com alíquotas que chegam a até 3,5% em alguns casos, a medida encareceu empréstimos, compras internacionais e transferências ao exterior — afetando diretamente quem utiliza o sistema financeiro tradicional.

Como consequência, cresceu o interesse por alternativas mais eficientes, como os cartões vinculados a criptoativos. Essa foi a primeira pergunta que tentei responder: essas soluções escapam do IOF?


A resposta é: depende da estrutura. Cartões pré-pagos em cripto não envolvem operação de crédito e escapam do IOF. Já aqueles com linha de crédito lastreada em cripto ou emitidos no exterior podem ser tributados sob diferentes regimes. A lógica é a mesma: o Estado tributa o que consegue controlar. E o que foge ao controle, como veremos, passa a ser alvo de novas propostas.


2. O novo imposto sobre cripto: uma proposta controversa


Poucos dias após o anúncio do aumento do IOF, surgiu a proposta (ainda “deixada no ar”) de um novo imposto sobre operações com criptoativos, especialmente transações peer-to-peer, remessas entre carteiras privadas e operações fora do sistema bancário.


Embora ainda sem formato definido, os comentários (do Presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e do Presidente do BNDES, Aloísio Mercadante) levantaram sinais de alerta. O Brasil já conta com:

  • A Lei nº 14.478/2022, que estabelece o marco legal dos ativos virtuais;

  • A IN RFB nº 2.180/2024, que regula a tributação de ganhos com criptoativos;

  • A IN nº 1.888/2019, que trata das obrigações acessórias de reporte à Receita Federal.


Criar um novo imposto sobre transações em cripto sem considerar direito esse ecossistema legal pode gerar conflitos com os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, além de abrir margem para bitributação e insegurança jurídica.


E veja que eu nem mencionei o problema de criar um novo imposto novamente, coisa que ninguém aguenta mais.


3. A questão da autocustódia: onde termina o alcance do Fisco?


O ponto mais delicado dessa discussão envolve a autocustódia. Hoje, já é possível reconhecer - com base em decisões judiciais, inclusive - que:


  1. Criptoativos mantidos em exchanges são equiparáveis a aplicações financeiras;

  2. Criptoativos em autocustódia não estão sob domínio de terceiros, e não representam créditos contra instituições.


Isso tem impacto direto em qualquer tentativa de bloqueio, penhora ou tributação: não é possível acessar a chave privada do contribuinte por via judicial, e equiparar movimentações entre carteiras próprias a remessas internacionais é um erro técnico e jurídico, como reconhece a própria Receita Federal na IN 2.180/2024.


4. A crítica mais profunda: controle ou arrecadação?


O ponto principal notado pelo Gustavo Cunha no artigo que mencionei, é que o IOF não é apenas um imposto com finalidade arrecadatória. É, acima de tudo, um mecanismo de controle: sobre onde você manda seu dinheiro, para quem, com que frequência e em qual moeda.


O problema é que a tecnologia já oferece alternativas que tornam esse controle obsoleto: stablecoins, redes descentralizadas, sistemas peer-to-peer e plataformas internacionais permitem transações diretas, rápidas e auditáveis — sem a necessidade de mediação estatal.


Essa realidade obriga o Estado a fazer uma escolha: continuar tentando controlar o incontrolável ou adaptar-se a um novo paradigma financeiro, mais leve, eficiente e compatível com a liberdade dos indivíduos. Isso sob o risco, bem aventado pelo Gustavo, do dinheiro que o Estado emite se tornar obsoleto – e com o incentivo dele mesmo.


Conclusão: o desafio jurídico da tributação inteligente

O sistema jurídico brasileiro já reconhece os criptoativos como bens com valor econômico, passíveis de penhora e sujeitos à tributação sobre ganhos de capital. O que está em discussão agora é como ampliar o alcance da tributação sem violar princípios constitucionais ou sufocar a inovação.


A criação de um novo imposto ou a ampliação do IOF para abarcar criptoativos deve, se vier a acontecer, passar por um debate técnico, legislativo e constitucional sério, que respeite:

  • A segurança jurídica;

  • A liberdade econômica;

  • A estrutura já existente de fiscalização e arrecadação.


A tecnologia blockchain oferece oportunidades únicas de transparência, eficiência e inclusão financeira. Cabe ao ordenamento jurídico brasileiro encontrar o equilíbrio entre arrecadação necessária e preservação do ambiente de inovação que posicionou o país como referência global em criptoativos, como é reconhecido atualmente nosso Banco Central. O risco do excesso regulatório sufocar a inovação e deixar tudo isso pra trás é bem real (com trocadilho).


📌 Para mais análises como esta, acompanhe meus artigos aqui e nas redes. E se quiser discutir esse tema em sua empresa ou escritório, entre em contato.


Carlos Alexandre Rodrigues, Advogado

@car_advogados

 
 
 

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