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Primeiros meses da Lei das Criptomoedas: em que pé estamos?

  • Foto do escritor: Carlos Alexandre Rodrigues
    Carlos Alexandre Rodrigues
  • 14 de ago. de 2023
  • 2 min de leitura

A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, de modo que passou a produzir efeitos a partir de 20 de junho último.

Como é sabido, esta legislação iniciou a regulação dos criptoativos no Brasil, tratando principalmente (i) das diretrizes a serem observadas na prestação de serviços relacionados a criptomoedas, e (ii) tipificando expressamente novos crimes com a utilização de ativos virtuais.


Pouco antes da sua vigência, em 13 de junho de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n. 11.563, de 13/06/2023, que, atendendo ao artigo 6º da Lei, definiu os órgãos da Administração Pública que farão o papel de reguladores efetivos do assunto.


Sem surpresas, o Decreto definiu a competência do Bacen para regular e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais (ou seja, as criptocorretoras), ao mesmo tempo em que manteve a competência da CVM em relação aos valores mobiliários relacionados aos criptoativos.


Tais definições são relevantes, pois o Bacen, como se sabe, está igualmente empenhado na formatação do projeto de CBDC (Moeda Digital do Banco Central) que deverá entrar em vigor no início de 2025, de modo que a conexão entre os assuntos – criptomoedas e nossa CBDC, já denominada como DREX – é evidente.


Por sua vez, a CVM já vem fazendo o mesmo em relação à intersecção entre criptomoedas e valores mobiliários, tendo emitido Pareceres Orientativos sobre o assunto (ver Parecer de Orientação n. 4, de 11 de outubro de 2022), onde fixou entendimento no sentido de não apenas os criptoativos que sejam a representação digital (“token”) de um valor mobiliário previsto expressamente na lei (como uma ação, por exemplo) sujeitam-se à regulação pela CVM, mas também, ou principalmente, aqueles criptoativos que “tokenizem” produtos que se enquadrem no no conceito aberto de valor mobiliário trazido pelo inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/76.


Deste brevíssimo panorama, podemos já extrair que a a legislação sobre criptoativos no Brasil já possui uma forma bastante definida, sendo de esperar grandes saltos regulatórios nos próximos meses, o que justifica um acompanhamento constante por quem pretenda atuar com segurança neste ramo.



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Aqui os links sobre os textos mencionados no artigo:


A Lei 14.478/2022:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm

O Decreto 11.563/2023:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.563-de-13-de-junho-de-2023-489700506

O Parecer Orientativo n. 40:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare040.html

 
 
 

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