Juntas Comerciais podem aceitar a integralização de capital social com criptomoedas.
- Carlos Alexandre Rodrigues

- 22 de fev. de 2021
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A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) expediu em dezembro de 2020, uma orientação às Juntas Comerciais estabelecendo a viabilidade jurídica da integralização de capital social das diversas espécies de sociedade (como as limitadas, ou as sociedades simples, por exemplo) por criptomoedas ou moedas digitais, sem que seja necessária nenhuma formalidade especial, em comparação com os atos aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.
Com efeito, o Ofício-Circular SEI n° 4081/2020/ME definiu que, com base na interpretação dos artigos 997 do CC/02, artigo 7º da Lei 6.404/76 (Lei das SA) e artigos 3º e 4º da Lei 13.874/2019 (a recente Lei da Liberdade Econômica), é perfeitamente possível a utilização de criptomoedas (como o Bitcoin ou o Ethereum) para a integralização de capital das sociedades, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se às Juntas Comerciais ao "exame do cumprimento das formalidades legais" do ato objeto de arquivamento (art. 40 da Lei 8.934/1994).
Assim, por compreender que as criptomoedas são bens incorpóreos que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas (tais como investimento, compra de produtos, acesso a serviços etc.), entendeu o DREI que a integralização desta forma é perfeitamente lícita e possível, o que abre um novo caminho que pode ser estudado por empresários e contadores neste ramo.


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