Como está a tramitação do marco regulatório das criptomoedas no Brasil?
- Carlos Alexandre Rodrigues

- 8 de ago. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de ago. de 2022
Após a aprovação na Câmara dos Deputados, o PL 2303/2015 - que originalmente pretendia regulamentar as criptomoedas no Brasil tratando-as em conjunto com programas de milhagem aéreas e sob a ótica de "arranjos de pagamento" mediante supervisão do Banco Central - foi remetida ao Senado em dezembro de 2021, numa nova versão que define diretrizes regulatórias para nortear a regulamentação infralegal, a proteção e defesa do consumidor, o combate aos crimes financeiros e a transparência das operações envolvendo criptomoedas.
Assim, o projeto foi encaminhado à Casa revisora trazendo uma definição de ativo virtual e também diretrizes sobre as “prestadoras de serviços de ativos virtuais”, vale dizer, as corretoras (criptoexchanges), o que é adequado, pois, embora sabidamente criadas para serem operadas na blockchain, em uma rede descentralizada sem intermediários (“peer-to-peer”), a verdade é que no estágio atual grande parte das criptomoedas é operada por usuários que o fazem mesmo é por meio das corretoras ou outros intermediários, não se podendo, assim, ignorar este ponto da realidade.
No Senado, manteve-se a linha de legislar não diretamente acerca das criptomoedas, mas sim por meio da fixação de diretrizes a serem seguidas por órgãos reguladores, como consta expressamente do artigo 6º do PL, que prevê que “ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais”, além de pontuais alterações na legislação penal para coibição de excessos que relacionados à economia popular, também visando a proteção dos investidores e consumidores.
Atuando como Casa revisora (CF/88, art. 65) o Senado propôs algumas alterações ao mérito do PL renumerado sob n. 4401/2021, como, por exemplo, a autorização para órgãos da Administração Pública abrirem conta em criptoexchanges, a obrigatoriedade de segregação entre os recursos dos clientes e das prestadoras de serviços de ativos virtuais, o devido processo legal para o cancelamento de autorizações para funcionamento das corretoras, a necessidade de cadastro das criptoexchanges no COAF e a expressa menção à aplicabilidade do CDC às operações de prestação de serviços de ativos virtuais, além de outras alterações redacionais.
Esta atuação tornou necessário o retorno do PL 4401/2021 à Câmara de Deputados para debate e deliberação sobre as alterações inseridas pelo Senado, o que ocorreu em maio de 2022, sendo que em julho de 2022 já houve a apresentação de parecer acerca das alterações, de sorte que no momento em que se escreve este artigo (agosto de 2022), aguarda-se somente a apreciação das emendas pela Casa iniciadora, antes de encaminhá-la à sanção ou veto presidencial.
Como se nota, vencidas a maioria das etapas legislativas, estamos agora muito próximos da aprovação do marco regulatório das criptomoedas no Direito Brasileiro, o que certamente trará mais segurança e transparência às transações com ativos virtuais por meio de corretoras, e espera-se, segurança aos usuários dos criptoativos.

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