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A Lei das Criptomoedas já é realidade no Brasil!

  • Foto do escritor: Carlos Alexandre Rodrigues
    Carlos Alexandre Rodrigues
  • 26 de dez. de 2022
  • 3 min de leitura

Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.



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Este é o número da lei que inicia a regulação dos criptoativos no Brasil, tratando de temas como diretrizes a serem observadas na prestação de serviços relacionados a criptomoedas, regulamentação, além de tipificar expressamente novos crimes com a utilização de ativos virtuais.


Embora só entre em vigor daqui a 180 dias, trata-se de um marco muito, muito importante. Há pouco tempo, falar em regulação do tema no Brasil era algo só pensado de modo acadêmico, quase abstrato; hoje temos uma legislação publicada, cujo inteiro teor pode ser encontrado aqui:



A Lei optou, a nosso ver de modo acertado, por legislar não diretamente a respeito de criptomoedas, mas sim por meio da fixação de diretrizes a serem seguidas pelos órgãos reguladores, especialmente em relação às criptocorretoras e assemelhados; tal acerto se deve, em nossa visão, ao fato de que no atual estágio ainda ser por meio de corretoras que a esmagadora maioria dos usuários brasileiros opera suas criptomoedas, seja como investimento ou especulação.


Dito isso, elencamos os principais pontos introduzidos pela nova legislação:


(i) Definição de criptoativo: a lei optou por definir criptoativo (e não criptomoeda) como sendo a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento” (art. 3º, caput), excluindo expressamente a moeda nacional ou estrangeira (inclusive a moeda eletrônica), os pontos de milhagem e programas de fidelidade bem como instrumentos já regulados pela CVM, como ações, por exemplo;

(ii) Introdução de regras mínimas a serem observadas por criptocorretoras: atualmente, a abertura e operação de uma corretora de criptomoedas não possuía qualquer tipo de exigência legal específica. A partir da vigência da Lei 14.478/2022, deverão ser observadas pelas “prestadoras de serviços de ativos virtuais” mencionadas no artigo 5º, as diretrizes mínimas fixadas no artigo 4º da lei, o que inclui a proteção à poupança popular, proteção aos consumidores, segurança da informação e dados pessoais e prevenção à lavagem de dinheiro, entre outros pontos.

Tais diretrizes serão pormenorizadas em regulamento a ser expedido por órgão do Poder Executivo (muito provavelmente o Banco Central Brasileiro), conforme expressa previsão do artigo 6º da lei, o que incluirá, aliás, a própria autorização para funcionamento desta espécie de empresa, conforme artigo 7º, o que deverá acontecer no prazo de 6 meses após a vigência da lei (um seja, estamos tratando de cerca de um ano, considerando o período de vacatio legis da própria lei, que é de 180 dias).

(iii) Alterações de diversas leis penais: A Lei 14.478/2022 altera diversos aspectos penais envolvendo criptomoedas:

(a) cria o artigo 171-A do Código Penal, introduzindo um novo tipo penal de estelionato, atribuindo reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

(b) Na Lei 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro), o texto inclui os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de 1/3 a 2/3 a mais da pena de reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada.

(c) Na Lei 7.492/86 (que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), é realizada a equiparação das prestadoras de serviços de ativos virtuais (criptocorretoras), às instituições financeiras, para todas as finalidades da lei mencionada;

(d) Altera-se o artigo 10 também da Lei 9.6313/98, criando a obrigação de que as prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.

(iv) Aplicação expressa do CDC: Embora de forma, ao que nos parece, quase redundante, a Lei 14.478/2022 expressamente fixa que aplicam-se às operações feitas por meio de criptocorretoras a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).


A despeito de críticas que possam ser feitas, e aguardando com ansiedade a fixação do órgão regulador mencionado no artigo 6º da Lei, bem como os regulamentos que serão apresentados, é inegável que a aprovação da legislação trará mais segurança e transparência às transações feitas por meio de criptocorretoras, o que, espera-se, se converterá em segurança para os usuários de criptoativos.

 
 
 

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