SOBRE O IRPF 2026 E CRIPTOATIVOS: afinal, você precisa declarar suas criptomoedas?
- Carlos Alexandre Rodrigues
- 13 de abr.
- 4 min de leitura
A Receita Federal registrou R$ 107 bilhões em movimentações com criptoativos só no terceiro trimestre de 2025. Foram 4,7 milhões de pessoas físicas envolvidas em 30,5 milhões de transações. Esses números não são uma estimativa, são dados entregues pelas próprias corretoras, por força de uma obrigação legal que existe desde 2019. Quando ouço alguém dizer que "a Receita não tem como saber" o que foi feito com cripto, entendo que essa pessoa está um pouco desconectada da realidade
Com o prazo do IRPF 2026 em andamento, resolvi escrever um artiguinho rápido a respeito, sem simplificações e sem alarmismo desnecessário.
O cenário normativo atual
Para a declaração de ajuste anual do IRPF 2026, referente ao ano-base 2025, as regras vigentes ainda são as da IN RFB 1.888/2019, combinadas com as disposições do Regulamento do Imposto de Renda e da legislação de ganhos de capital. A IN RFB 2.291/2025, conhecida como DeCripto, já foi publicada e está parcialmente em vigor, mas seus artigos mais impactantes sobre obrigações das pessoas físicas e jurídicas passam a produzir efeitos plenos a partir de 1º de julho de 2026. Para o IRPF deste ano, portanto, a mecânica declaratória segue o modelo conhecido, com algumas diferenças importantes que vou detalhar.
O que vai na declaração anual
A obrigação de relacionar criptoativos na declaração de ajuste anual decorre do art. 11 da IN RFB 1.871/2019, aplicável por remissão às regras gerais de declaração de bens e direitos. Todo contribuinte obrigado a entregar o IRPF que possuía criptoativos com valor total igual ou superior a R$ 5.000,00 em 31 de dezembro de 2025 deve informar esses ativos na ficha Bens e Direitos, Grupo 08, usando os códigos específicos: 01 para Bitcoin, 02 para outras criptomoedas e tokens de utilidade como Ether, 03 para stablecoins, e 99 para os demais criptoativos não enquadrados nos anteriores, como tokens de pagamento em sentido estrito.
O valor a ser informado não é a cotação do ativo na data da declaração, mas o custo de aquisição, conforme o princípio do custo histórico que rege a declaração de bens. Esse é um dos erros mais frequentes que vejo: o contribuinte informa o valor de mercado atual e ignora que a variação positiva só é tributável no momento da alienação.
Quando o imposto é devido
Para operações realizadas em corretoras brasileiras, a tributação de ganhos de capital segue a tabela progressiva do art. 21 da Lei 8.981/1995: vendas totais mensais de até R$ 35.000,00 são isentas de imposto, o que ultrapassa esse limite está sujeito a alíquotas entre 15% e 22,5%, calculadas sobre o lucro. O recolhimento deve ser feito via GCAP e DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da operação, não na entrega do IRPF anual. Esse detalhe de timing gera infração para muitos investidores que acreditam que basta declarar no ajuste anual de abril.
Para criptoativos mantidos em corretoras no exterior, a situação mudou com a entrada em vigor das regras da Lei 14.754/2023, conhecida como lei dos offshores. A partir do ano-base 2024, não existe mais a faixa de isenção de R$ 35.000,00 mensais para operações realizadas fora do Brasil. Qualquer ganho de capital obtido em exchange estrangeira passa a ser tributado à alíquota fixa de 15%, apurado anualmente, sem progressividade e sem o benefício da isenção que se aplica às corretoras nacionais. Quem opera na Binance, Coinbase ou qualquer outra plataforma internacional precisa ter clareza sobre isso.
A obrigação mensal que poucos conhecem
Além da declaração anual, existe uma obrigação de prestação de informações que é mensal. Nos termos da IN 1.888/2019, quem realiza operações em exchanges estrangeiras ou operações P2P, direto entre pessoas físicas, em volume mensal superior a R$ 30.000,00, está obrigado a prestar essas informações à Receita Federal por meio do sistema e-CAC, até o último dia útil do mês seguinte. Essa obrigação é independente de ter havido lucro ou não: o gatilho é o volume da operação, não o resultado financeiro.
A omissão aqui não é gratuita. A IN 1.888/2019, em seu art. 13, prevê multa de R$ 100,00 por mês de atraso para pessoa física, além de penalidades de 1,5% a 3% sobre o valor da operação omitida ou incorretamente informada. Na declaração anual em atraso, a multa mínima é de R$ 165,74, podendo alcançar 20% do imposto devido.
Para quem opera como pessoa jurídica
Empresas que detêm criptoativos não têm a proteção da faixa de isenção. A Receita Federal orienta que os criptoativos sejam tratados como ativos sujeitos à apuração de ganho de capital nos termos das normas contábeis aplicáveis, notadamente a Lei 6.404/1976 e as normas de ativo intangível. Para empresas do Simples Nacional, as alíquotas seguem a mesma tabela progressiva do ganho de capital aplicável às pessoas físicas: 15% até R$ 5 milhões de lucro, chegando a 22,5% acima de R$ 30 milhões. No Lucro Presumido, o ganho compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no trimestre da alienação.
O que muda a partir de julho
A DeCripto, quando passar a produzir efeitos plenos, vai ampliar significativamente o escopo do reporte. Operações em plataformas descentralizadas, staking, empréstimos de criptoativos e NFTs entrarão claramente no radar fiscal, com exigências de identificação por hash de contrato inteligente em alguns casos. O alinhamento ao Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE significa também que a Receita Federal vai cruzar informações com fiscos de outros países. Quem tem posição relevante em exchanges internacionais e nunca declarou adequadamente está operando em tempo emprestado.
O erro mais caro é o de “planejamento retroativo”
Tenho visto clientes chegarem ao escritório após receberem notificações da Receita perguntando se ainda dá para "regularizar". Em muitos casos, dá, mas a janela para retificação sem penalidade se estreita a cada mês. A declaração retificadora é um instrumento legítimo, mas só resolve o problema da informação omitida, não do DARF não recolhido no prazo, que continua sendo cobrado com juros e multa de mora.
Cripto não é mais um mercado à margem da tributação brasileira. O aparato normativo está montado e funcionando. A questão agora é saber se o contribuinte se organizou na mesma velocidade.Meu melhor conselho é: procure um bom contador ou advogado que entenda de cripto, e não tente fazer tudo sozinho.
Você tem dúvida sobre algum ponto específico da declaração de criptoativos no IRPF 2026, como custo de aquisição, operações P2P, staking ou tratamento de exchanges estrangeiras? Pode me enviar uma mensagem.

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